ARTIGOS    


 
- A responsabilidade dos sócios sobre as questõs ambientais -
 
Muito tem se falado sobre questõs ambientais por conta do acidente que atingiu o Estado de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, e recentemente em nossa Cidade de Maceió, alguns dias trás. Tais discussõs levam sempre a debates sobre a responsabilidade, em matéria ambiental, do sócio e do administrador da empresa, tanto no âmbito civil como no penal.

Apesar de não muito recente, a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº9. 605/98) tem consistência, mas ainda requer debate para a interpretação de alguns de seus dispositivos. Um dos pontos mais relevantes é a responsabilidade individual penal do administrador, que, mesmo agindo em nome de pessoa jurídica, responde tanto por suas açõs quanto por possíveis omissõs que possam provocar desastres ambientais. Nesse sentido, a Lei de Crimes ambientais dispõ, em seu artigo 2º, que quem de qualquer forma concorre para a prática de crimes previstos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas. Esse mesmo artigo também vai mais longe ao determinar que o diretor, administrador, membro de conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica pode ser considerado co-autor ou partícipe de um crime ambiental quando, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir sua prática, quando podia agir para evitá-la.

No entanto, para ser responsabilizado, não basta que o diretor, o administrador ou outro dos elencados na lei esteja trabalhando na empresa à  época do crime ambiental. àˆ necessário que ele tenha contribuído para a ocorrência do crime seja por medida que tomou ou deixou de tomar para evitar o acidente. ( exemplo: A falta de apresentar uma auditoria ambiental) Isso significa que o juiz deverá analisar cuidadosamente as provas antes de condenar ou não o administrador.

Quanto à  responsabilidade do sócio, que é de natureza civil e não penal, deve ser notado que as empresas têm personalidade jurídica distinta daquela de seus sócios, o que significa que o patrimônio das companhias não se confunde com o de seus donos. Assim, pode ser legal uma empresa não ter recursos para pagar uma dívida, enquanto seus sócios detêm patrimônio muito superior ao valor devido.

Muitas vezes, os sócios, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, escondem ou praticam uma fraude sob o escudo de uma pessoa jurídica. Nessas situaçõs, os bens particulares dos sócios podem ser atingidos para a reparação de danos ambientais.

Muito ainda está por ser discutido e amadurecido a respeito dessas matérias. Até lá, certo é que a responsabilidade do sócio e do administrador é ferramenta disponível no ordenamento jurídico brasileiro e sua simples existência já tem incentivado gestõs empresariais mais conscientes e protetoras do meio ambiente.
 

Roberto Roche
é Pós-Doutor em Biogeoquímica Ambiental, Universidade de Aberdeen - Escócia; Doutor em Bioquímica Ambiental, Universidade Católica de Los Angeles-USA; MBA em Gestão Ambiental, Universidade de Harvard-USA; Mestre em Química Ambiental, Universidade do Texas A&M-USA; Ecologia Matemática, Universidade de Maryland/UFRJ-USA; Conselheiro do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente pela CNC/ Fecombustíveis; Auditor e Perito Ambiental junto ao Ministério Público; Membro da Comissão de Certificação Técnica Ambiental para postos de combustível – Comissão Brasileira de Certificação (INMETRO/CONAMA); Membro da Comissão de Saúde, Segurança e Meio Ambiente do Instituto Brasileiro de Petróleo.

 

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