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- Passivo e seu custo ambiental. -
 
O passivo ambiental corresponde ao investimento que uma empresa deve fazer para que possa remediar os impactos ambientais adversos gerados em decorrência de suas atividades e que não tenham sido controlados ao longo dos anos de suas operaçõs. No caso de uma indústria em processo de venda, o comprador certamente levará em conta o valor desse passivo, descontando-o no preço final de venda da indústria.

São inúmeros os possíveis tipos de passivos ambientais e eles podem estar presentes em quaisquer segmentos comerciais e industriais, bem como em ferrovias, aeroportos, rodovias, etc.

O exemplo mais comum de passivo ambiental é a contaminação de solos. Um caso recente de contaminação de solos e cursos d'água, no interior de São Paulo, provocou danos a uma comunidade inteira, além de criar um passivo ambiental (contaminação de solos por agrotóxicos). Todos ainda aguardam um parecer final das autoridades indicando de quem é a responsabilidade final neste caso.

Outro exemplo é o caso do Condomínio Barão de Mauá, onde milhares de pessoas foram, e continuam sendo, prejudicadas em virtude da contaminação do local.

Passivos ambientais em indústrias podem ser, por exemplo, a contaminação do solo devido a vazamento de solventes, agrotóxicos e produtos tóxicos ou ainda, pilhas, baterias e produtos radioativos enterrados.
Lagos contaminados por efluentes industriais também são considerados passivos ambientais.
Já no caso de rodovias e ferrovias, o passivo ambiental corresponde a erosõs, danos permanentes em pontes e viadutos, etc. Em aeroportos, corresponde a solos contaminados por gasolina de avião e outros combustíveis.





E de quem é a responsabilidade ?

Segundo a Lei nº. 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente - Artigo 14 - Parágrafo Primeiro -, o poluidor é obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

Esta é a famosa regra da Responsabilidade Objetiva. O causador do dano é responsável independentemente de culpa. Basta existir uma relação entre causa e efeito para que seja possível
responsabilizar o autor do dano. Ou seja, todos aqueles que tenham sido prejudicados pelos acontecimentos acima exemplificados podem vir a ser ressarcidos pelos prejuízos sofridos e/ou danos causados à  saúde. Além disso, o local danificado deve ser recuperado.

Outra Lei de extrema importância e que deve merecer atenção por parte das empresas é a de nº. 9605/98 - Lei de Crimes Ambientais. O texto dessa Lei diz respeito à  Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e em seu artigo terceiro indica que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, além de responsabilizar pessoas físicas, co-autoras do fato, tais como diretores e outras pessoas com poder de decisão dentro dessas empresas.
As leis brasileiras relativas ao meio ambiente estão entre as melhores do mundo e devem ser respeitadas.
Esses acontecimentos e muitos outros mostram a importância de uma empresa estabelecer medidas de prevenção à  poluição, investindo para evitar passivos ambientais, multas, processos, danos à  imagem e perda de mercado.

Estamos caminhando para uma época onde, as empresas que saírem na frente em relação à s variáveis ambientais, ganhará competitividade, mercados e lucro.

 

Roberto Roche
é Pós-Doutor em Biogeoquímica Ambiental, Universidade de Aberdeen - Escócia; Doutor em Bioquímica Ambiental, Universidade Católica de Los Angeles-USA; MBA em Gestão Ambiental, Universidade de Harvard-USA; Mestre em Química Ambiental, Universidade do Texas A&M-USA; Ecologia Matemática, Universidade de Maryland/UFRJ-USA; Conselheiro do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente pela CNC/ Fecombustíveis; Auditor e Perito Ambiental junto ao Ministério Público; Membro da Comissão de Certificação Técnica Ambiental para postos de combustível – Comissão Brasileira de Certificação (INMETRO/CONAMA); Membro da Comissão de Saúde, Segurança e Meio Ambiente do Instituto Brasileiro de Petróleo.

 

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