1. Meio Ambiente.
Pode-se dizer que meio ambiente é o habitat, o local onde os seres vivos habitam. Em análise mais apurada, é o conjunto das condiçõs ecológicas de um lugar.
Para o legislador ordinário, meio ambiente é " o conjunto de condiçõs, leis, influências e interaçõs de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (art. 3.º, I, da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981).
É importante dizer que o legislador pátrio, como já se vislumbra, sobretudo quando investido de poderes constitucionais originários, axiologicamente considerou o meio ambiente digno de proteção jurídica, pois reconheceu a sua exauribilidade e a dependência da existência humana à manutenção do seu equilíbrio. Segundo dispõ a Constituição Federal do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, em seu Título VIII Da ordem social, Capítulo VI Do meio ambiente, art. 225:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras geraçõs.
1.1. Meio Ambiente do Trabalho. Abrangência.
Se o local em que os seres vivos habitam é o meio ambiente, o local onde os homens labutam é o meio ambiente do trabalho, objeto de estudo da primeira parte da nossa pesquisa.
Nesse diapasão, a CF, em seu art. 200, VIII, inseriu, explicitamente, o ambiente de trabalho dentro do conceito amplo de meio ambiente. A doutrina mais autorizada, por seu turno, há tempos compreende o ambiente laboral como parte integrante do meio ambiente, e José Afonso da Silva, ao analisar a matéria, nomeou o ambiente laboral como sendo uma espécie de meio ambiente artificial (Direito Constitucional Ambiental, Malheiros, 4.ª edição, 1995).
A preocupação hodierna com o local de trabalho e as suas influências sobre os que nele obram, e mesmo sobre os estão em área circunvizinha à atividade econômica, é tão acentuada que a Lei Maior, ao iniciar o Título VII Da ordem Econômica e Financeira no inciso VI, art. 170, assegura, como princípio, a defesa do meio ambiente. Senão vejamos:
"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:...
VI defesa do meio ambiente..
Desta feita, e como há de se inferir da conjugação dos mencionados dispositivos constitucionais, a defesa e proteção do ambiente trabalhista ultrapassa o âmbito de interesses dos obreiros, individual ou coletivamente considerados, açambarcando a toda a sociedade.
1.2. Proteção do Meio Ambiente do Trabalho.
O direito ao meio ambiente seguro e adequado é um dos primeiros a constituir o conteúdo do contrato de trabalho, devendo ser assegurado de várias maneiras, como veremos a seguir.
O meio ambiente do trabalho pode ser protegido, a priori ou a posteriori, afora sua preocupação conscientizadora-participativa.
Na primeira modalidade as atitudes têm caráter eminentemente preventivo. Procura-se evitar a degradação ambiental antes que esta aconteça. É o que preceitua, além da CF, art. 225, § 1.º, IV, o art. 192, § 2.º, da Constituição do Estado de São Paulo, ao condicionar a concessão e renovação de licença ambiental necessária à exploração econômica de alguma atividade à aprovação em Estudo Prévio de Impacto Ambiental. Outros métodos preventivos são a adoção de controle de poluição, de planos de contingência a serem usados em momentos catastróficos, de políticas educacionais formadoras de consciência ecológica, de EPCs e de EPIs etc.
A segunda modalidade de proteção, de enfoque reparador ou recuperador, objetiva o status quo ante do meio ambiente à lesão provocada. Tal desiderato pode ser alcançado, dentre outras formas, mediante a responsabilização dos causadores da degradação ambiental, seja na esfera civil, seja na penal, seja na administrativa. É o que reza o § 3.º, do art. 225, da CF:
"§ 3.º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sançõs penais e administrativas, independente-mente da obrigação de reparar os danos causados."
Assim, aplicando-se esses norteamentos genéricos ao ambiente laboral, temos que o empregador está obrigado a promover a adequação do local da atividade segundo os lineamentos fixados em lei, diminuindo a sua periculosidade e insalubridade tanto aos obreiros como ao ambiente externo. Caso contrário, ficará à mercê das sançõs legais, muitas das quais são extremas.
As normas protetivas do meio ambiente do trabalho, afora as dispostas na Lei n.º 6.938/81, são encontradiças na CLT, em todo o seu Capítulo V, do título II (da segurança e da medicina do trabalho), e nas Leis de n.os 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e regulamentos.
Talvez o mais importante dos regulamentos, pelo menos sob o prisma do trabalhador, seja a Norma Regulamentadora n.º 9, com a redação dada pela Portaria n.º 25, de 29 de dezembro de 1994, a qual se destina ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Dita norma ordena "a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituiçõs que admitam trabalhadores como empregados, de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais".
Ainda, na dicção dessa norma, os riscos ambientais são assim definidos:
"Constituem risco ambiental os agentes físicos, químicos e biológicos existentes em ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador (item 9.1.5).
Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibraçõs, pressõs anormais, temperaturas extremas, radiaçõs não-ionizantes, radiaçõs ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.
Agentes químicos são substâncias,no caso da revenda seria o Benzeno , compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gazes ou vapores que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.
Agentes biológicos podem ser bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros..
Por fim, mister é salientar que, enquanto que o direito ambiental volta a sua atuação à leitura coletiva, metaindividual (uso de filtros nas chaminés, p. ex.), o direito do trabalho atua mormente sobre o indivíduo. Todavia, como se vê nas regras das edificaçõs, iluminaçõs, conforto térmico, instalaçõs elétricas etc. (arts. 170 a 188, da CLT), já havia, mesmo que subliminarmente, preocupação com o meio ambiente do trabalho, pelo menos no que concerne ao conforto e bem-estar do obreiro.
No pertinente, importante observação de ordem processual há que ser feita. A despeito da natureza do bem jurídico ofendido, o resultado danoso pode ser causa de enorme gama de conseqüências jurídicas, atingindo a uma pessoa ou a toda a sociedade, e cada qual estará abrigado por uma medida judicial específica. O direito lesado, porém, continua sendo único, somente se alterando a pretensão da parte interessada frente aos demais. Nesse sentido, o escólio do preclaro Nélson Nery:
"Interessante notar o engano em que vem incorrendo a doutrina, ao pretender classificar o direito segundo a matéria genérica, dizendo, por exemplo, que meio ambiente é direito difuso, consumidor é coletivo etc. Na verdade, o que determina a classificação de um direito como difuso, coletivo, individual puro ou individual homogêneo é o tipo de tutela jurisdicional que se pretende quando se propõ a competente ação judicial. O mesmo fato pode dar ensejo a pretensão difusa, coletiva e individual. O acidente com o Bateau Mouche IV, que teve lugar no Rio de Janeiro no final de 1988, poderia abrir oportunidade para a propositura de ação individual por uma das vítimas do evento pelos prejuízos que sofreu (direito individual), ação de indenização em favor de todas as vítimas ajuizada por entidade associativa (direito individual homogêneo), ação de obrigação de fazer movida por associação de empresas de turismo que têm interessa na manutenção da boa imagem desse setor da economia (direito coletivo), bem como ação ajuizada pelo Ministério Público, em favor da vida e segurança das pessoas, para que seja interditada a embarcação a fim de se evitarem novos acidentes (direito difuso). Em suma, o tipo de pretensão é o que classifica um direito ou interesse como difuso, coletivo ou individual" (Nelson Nery Júnior, Princípios do processo civil na constituição federal, ed. RT, 1992).
Outra importante distinção, que se impõ comentar, é o fato de que o trabalhador, enquanto ser unitário, quando vitimado por algum mal decorrente de pernicioso meio ambiente laboral( posto de gasolina), pode buscar a tutela jurídica das suas pretensõs pessoalmente, individualmente.
Todavia, se a agressividade apresentada pelo meio ambiente laboral atinge não só um indivíduo, por ser este mais suscetível do que a média dos homens, mas, uma classe, uma coletividade ou toda a sociedade, perfazendo-se o dano em razão de desrespeito à s regras regulamentares de preservação ou adequação do meio, a proteção transcenderá o operário e deverá ser promovida pelo órgão do Ministério Público competente (ou promotor natural) ou pelas entidades legitimadas, que, no caso, seriam os sindicatos. In casu, o instrumento pelo qual se daria a proteção coletiva dos trabalhadores é a Ação Civil Pública, que está disciplinada pela Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.
Em apertada síntese, concluímos que o meio ambiente do trabalho deve ser preservado ou recuperado de dois modos:
pelo trabalhador, com a qualificação profissional e destreza necessária que deve possuir para manejar os instrumentos de sua atividade, além de organizar apropriadamente o seu local de atividades;
e pelo implemento de adequado meio ambiente laboral, que depende dos empresários (custeio dos ônus sociais), dos sindicatos (representação e defesa das categorias) e do Estado (agente fiscalizador da higiene e segurança do trabalho).
2. Acidente do Trabalho.
A antiga Lei n.º 6.367, de 19 de outubro de 1976, a cognominada Lei da Infortunística, conceituava, com exatidão, em seu art. 2.º, o que é acidente do trabalho, relacionando, nos seus incisos, os eventos a ele equiparados. O atual diploma legal, a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, no seu art. 19, também conceitua o que é acidente do trabalho. Podemos, entrementes, sem olvidarmos os textos mencionados, apresentar um conceito conciso, que objetiva abranger todas as hipóteses elencadas em lei.
Assim, pode-se dizer que "acidente do trabalho é o evento danoso que ocorre com o obreiro no exercício dos misteres que lhe são atribuídos enquanto a serviço da empresa. Portanto, é o fato que provoca, imediata ou mediatamente, lesão corporal, perturbação funcional ou da doença que leve à morte, à perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, o que engloba, também, os acidentes suportados no ir e vir do trabalho para o lar, e vice-versa. Esta última modalidade se denomina acidente in itinere.
O que verdadeiramente caracteriza o acidente do trabalho, independentemente do evento ser típico ou atípico, como veremos abaixo, é fato de ser ele o resultado do nexo entre uma ocorrência (causa) e uma lesão corporal ou perturbação funcional (efeito), havendo, portanto, uma indispensável conexão entre o acidente e a vítima.
2.1. Modalidades de Acidente do Trabalho.
Quando o acidente do trabalho decorre de um acontecimento súbito, violento, externo e involuntário na prática do trabalho, constituindo elemento central a lesão, a qual atinge ou debilita o corpo ou o espírito, temos o que se convencionou chamar de acidente do trabalho típico.
Por seu turno, o acidente do trabalho atípico, ou por equiparação, é o que decorre de doença profissional (latu sensu), sendo esta entendida como a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. Assim, as doenças profissionais são deficiências que surgem nos operários em função de sua vida profissional, ou por estarem em permanente contato com substâncias que provocam sérias debilidades no organismo ou por exercerem tarefas diárias que envolvam fatos ligados ao que a lei entende por insalubre.
Por derradeiro, sobre as doenças profissionais latu sensu, também chamadas de ergopatias, são elas subdivididas em tecnopatias (doenças advindas do trabalho especializado) e mesopatias (doenças que acometem o trabalhador em virtude das próprias condiçõs mesológicas em que atua). A primeira é doença profissional classificada pela lei como tal, ao passo que a segunda é moléstia não classificada pelo regramento jurídico como profissional, mas a sua eclosão decorre de condiçõs específicas do trabalho ou de fatores físicos, químicos, mecânicos, psíquicos etc., sendo assimilada a sua ocorrência como integrante da acidentária laboral.
Sob esse ângulo, a título de observação elucidativa, cumpre estabelecer um liame com a parte primeira do nosso estudo. Quando as doenças profissionais advêm da poluição no ambiente de trabalho, devem ser aplicadas as penalidades definidas na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, as quais podemos destacar:
Multa;
Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
Perda ou suspensão de participação de sua atividade;
Indenização ou reparação de danos; ou,
Reclusão.
E, nesse lanço, é preciso ressaltar o que informa a infortunística, o ramo da Medicina Legal que estuda os riscos e acidentes oriundos do trabalho, compreendendo as doenças profissionais, apontando vários fatores para o grande índice de vítimas do trabalho entre nós. Podemos destacar as máquinas que não oferecem segurança em seu manuseio, estando desconformes à s regras que as disciplinam, os locais de trabalho que não atendem ao mínimo de segurança e higiene, e, por fim, o não fornecimento de EPCs e EPIs pelos empregadores.
2.2. Responsabilidade do Revendedor.
Todos as pessoas são responsáveis, em maior ou menor grau, pelas conseqüências dos seus atos, salvo as exceçõs legais, nas quais, comumente, atribui-se a outrem o dever de indenizar. O fundamento da responsabilidade civil repousa sobre o neminem laedere (não lesar o próximo) e pode ter origem em ato ilícito (responsabilidade por ato ilícito), na inexecução de contrato (responsabilidade contratual) ou na própria lei (responsabilidade legal). As três espécies têm, em comum, a indenização pelo dano causado.
2.2.1. Noçõs Fundamentais dos atos ilícitos.
Os elementos do ato ilícito são: a conduta, que pode ser comissiva ou omissiva; os componentes volitivos, que pode ser culposo ou doloso; a ocorrência do resultado danoso, atingindo o patrimônio econômico ou moral da vítima, ou a ambos; o nexo causal, liame existente entre a conduta e o dano perpetrado.
à€ vontade, que vimos se subdividir em dolo e culpa, pode ser estudada com maior riqueza de detalhes. Comecemos pelo dolo. O dolo pode ser direto, quando o agente buscou o resultado (art. 18, I, primeira parte do CP), ou pode ser indireto, quando o agente assumiu o risco da produção do resultado (art. 18, I, parte última). Este comporta duas classificaçõs: o alternativo, quando, havendo a previsibilidade de vários resultados, o agente quer um ou outro; e o eventual, quando o agente verdadeiramente não quer o resultado, mas o assume.
A culpa ocorre quando o agente, transgredindo dever preexistente, procede imprudente (agir sem cautela), imperita (agir sem a habilidade necessária) ou negligentemente (omitir-se, menosprezando o momento em que devia agir). Há várias modalidades de culpa. Podemos destacar a culpa in eligendo (má escolha de representante ou preposto), a culpa in vigilando (originada da atividade de empregados ou prepostos) e a culpa in custodiendo (quando algo ou alguém se encontra sob os cuidados do agente). A culpa ainda configura-se em vários graus. A culpa grave pode ser explicada como aquela em que o ato foge ao senso comum dos homens (afronta ao princípio do homo medius). Diz-se culpa leve quando o resultado era evitável com cuidados ordinários. Culpa levíssima, por derradeiro, é aquela cujo resultado somente se podia evitar com atenção extraordinária.
2.3. A Responsabilidade e o Acidente do Trabalho.
A responsabilidade em matéria acidentária pode ser penal, administrativa e civil.
A responsabilidade penal.
A responsabilidade penal do empregador e prepostos encontra-se prevista nos arts. 121, §§ 3.º e 4.º, 129, 130, 132, todos do Código Penal, no art. 19, da Lei n.º 8.213/91e no art. 15, da Lei n.º 6.938/81. Pode-se afirmar que, basicamente, a responsabilidade criminal decorre não só pelo acidente do trabalho, quando o preposto ou empregador age com dolo ou culpa, mas, outrossim, pelo fato de não cumprirem com as normas de segurança e higiene do trabalho, periclitando a vida de outrem. A competência para apreciar tais questõs é da Justiça Comum Estadual.
A responsabilidade administrativa.
O § 3. º, do art. 225, da CF estabelece que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sançõs administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Como exemplos de sançõs administrativas, é bastante se reportar ao item 2.2.1. do presente estudo.
A responsabilidade de natureza civil.
Há três teorias acerca da responsabilidade civil: a subjetiva (responsabilidade civil aquiliana), a objetiva e a do risco.
A teoria subjetiva acarreta a reparação do dano sempre que o elemento volitivo possa ser provado. Há, pois, a necessidade da apuração da culpa latu sensu. Esta é a teoria acolhida pelo nosso Código Civil, originada na lex aquilia.
A teoria da responsabilidade objetiva dispõ, porém, que quem lucra com certa atividade tem o dever de indenizar o dano decorrente do seu exercício, excetuando-se os casos fortuitos ou de força maior. Origina-se, pois, da simples causalidade material, não se indagando da existência de culpa.
Pela teoria do risco, contudo, o exercente da atividade, por colher os frutos lucrativos desta, sempre assume todos os riscos advindos da produção desse lucro. Não admite qualquer exclusão de responsabilidade.
2.3.1. Diferenças Gerais entre o Seguro-previdenciário e a Responsabilidade Civil do Empregador.
É cânone constitucional que os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao seguro contra acidente do trabalho, este a cargo do empregador, sem, porém, que haja a exclusão da indenização a que este, em caso de dolo ou culpa, está obrigado (art. 7.º, XXVIII, da CF).
Antes havia a Súmula 229 do STF, que dizia que a "indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador", de caráter mais restritivo. Mas, com o advento da Carta Magna de outubro de 1988, essa orientação mudou, pois, a antiga súmula, foi superada pelo maior alcance do dispositivo declinado, que só menciona a culpa em sentido genérico, abrangendo, logo, além da culpa grave, as modalidades leves e levíssimas de conduta.
A reparação infortunística decorre da teoria do risco (a qual é própria dos institutos que se valem das regras gerais atinentes a seguros), amparada pelo seguro social a cargo da Previdência Social, enquanto que a responsabilidade civil comum tem como supedâneo a culpa do patrão ou seu preposto. Portanto, as causas e os sujeitos passivos da obrigação de reparar são distintos.
A diferença entre as duas açõs revela-se também clara em seus aspectos teleológicos. Na acidentária, a vítima ou seus beneficiários recebe uma prestação tarifada na lei, ou seja, os benefícios correlacionam-se ao salário-contribuição, limitado a um teto. Quando o acidente perfaz-se dentro do natural risco do exercício da labuta, a reparação infortunística resulta satisfatória, visto que, pela teoria do risco adotada pela lei, o trabalhador recebe menos, mas recebe sempre.
No entanto, se o infortúnio ocorrer em virtude da inexecução de diligência a que o empregador está obrigado na prevenção de acidentes, incide a regra do art. 159, do CC. Assim, detectado o dolo ou a culpa, pode o acidentado, ou seus beneficiários, em caso de óbito, receber as duas reparaçõs, sem compensação.
São esses direitos ressarcitórios autônomos e fundados em pressupostos diferentes: a prestação pecuniária acidentária é coberta pelas contribuiçõs e paga pela previdência social, que responde por obrigação própria, e a indenização civil é reparadora de dano decorrente de ato ilícito.
Da responsabilidade objetiva.
Alguns entendem, a contrario sensu, que a reparação civil, pelo menos quando a atividade ou o serviço explorados é patentemente perigoso, faz-se pela forma objetiva, pois nesses casos há enorme dificuldade em o autor provar a culpa do empregador ou do preposto em agir com falta de precaução elementar ou de manutenção de maquinário, por exemplo.
Data vênia acreditamos não ser esse o entendimento mais acertado. As normas são claras e, sobretudo, a Constituição Federal fixa a necessidade da prova do dolo ou culpa do patrão, não abrindo espaço para a presunção de sua culpa e nem de inversão do ônus da prova, o que, aliás, é tema mais afeito à s ciências processuais do que propriamente materiais.
A responsabilidade objetiva é adotada, tão-somente, quando o acidente ocorrido no meio ambiente do trabalho violar o direito coletivo ou difuso. Desse modo, não só o trabalhador e sim toda a sociedade sofrerão com as conseqüências da fonte poluidora, autorizando o Ministério Público e outros entes legitimados a fazer uso da ação civil pública, cuja sentença fará coisa julgada erga omnes. E, de acordo com os ditames do decisum, o trabalhador vitimado e incapacitado não precisará provar o dolo ou culpa do empregador, mas, apenas, o nexo causal entre o evento poluidor (conduta) e a incapacidade laborativa (dano).
3. O Meio Ambiente do Trabalho e o Acidente do Trabalho.
O primeiro reflexo dos danos ambientais trabalhistas é o risco potencial ou concreto de ofensa ao trabalho. Nada custa rememorar que o seguro contra acidentes do trabalho, integrado ao sistema previdenciário social, é mantido e lastreado pela sociedade em geral, consoante dispõ a CF, em seus arts. 194, 195 e 201, e a Lei 8.212/91, no art. 10.
Dessarte, a continuar com o diuturno e perverso acontecimento de acidentes do trabalho, a sociedade brasileira perderá duas vezes: primeiro, terá subtraído parte substancial de sua força de trabalho, condição sine qua non de geração de riquezas; por último, desembolsará mais com contribuiçõs sociais e impostos para sustentar o sistema previdenciário, cujos fundos, como é público e notório, são insuficientes para prover a demanda que clama por um digno esteio de seus segurados.
Conforme tudo o que foi estudado, ao mesmo tempo em que se deve defender a saúde do trabalhador, cuidando do meio onde ele desempenha as suas atividades, tem-se que a exposição ao risco é indissociável a certas profissõs em nosso atual estágio de desenvolvimento tecnológico. Em contrapartida, não se deve ser conivente com a livre agressão à saúde do trabalhador.
Assim, dada a impossibilidade da extinção do risco, o legislador constitucional garante a percepção de adicional remunerativo e, tanto em nível constitucional, como no infraconstitucional, promulga leis no sentido de fiscalizar e controlar a insalubridade e o perigo da atividade, regulando o meio ambiente laboral. Procura, também, fomentar a redução dos riscos das atividades.
Nós da revenda temos que estar atento tanto à legislação ambiental e trabalhista, já que nosso país é signatário da convenção da OIT-174.
No que implica em fiscalizaçõs cada vez mais rigorosas não só dos órgãos ambientais, mas como as delegacias regionais do trabalho e as agencias de Vigilância sanitária.No qual a partir deste ano que entra estarão atuando juntos nas fiscalizaçõs das licenças ambientais dos postos revendedores.Condição fundamental hoje, para que o estabelecimento operar.